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    Home»Ações Judiciais»Auxílio Transporte: GDF fere princípio constitucional
    Ações Judiciais

    Auxílio Transporte: GDF fere princípio constitucional

    29/09/2016Nenhum comentário2 Minutos de Leitura
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    Após ter sido julgado procedente o processo nº 2013.01.1.035549-7 que trata  do pagamento de Auxilio Transporte para os Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal, que residem fora do DF e da Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), confira o processo na íntegra aqui, chegou ao conhecimento da direção do Sindate, na tarde da quarta-feira (28) a Circular Nº16/2016 – GP/HBDF que obriga os servidores residentes fora da RIDE a apresentação de bilhetes de passagens.

    Notificação

    notificacao-01Os hospitais regionais de Planaltina e Taguatinga, Hospital de Apoio e Upa do Recanto das Emas estavam solicitando, o comprovante de passagens mensais dos técnicos em enfermagem que moram em outros estados, tendo como embasamento as determinações do TCDF (decisão Nº 5087/2010) e da PGDF (parecer Nº 287/2014) que dizem: “O servidor deve comprovar a utilização do “transporte público coletivo”, devendo juntar documentos que demonstrem as linhas utilizadas no deslocamento (residência/trabalho/residência)”.

    Diante das reclamações dos servidores, o departamento jurídico do Sindate notificou o Núcleo de Cadastro Funcional e Financeiro – NUCAFF das unidades acima citadas e solicitou a revisão do ato para que fossem efetuados os pagamentos do auxílio transporte para os servidores filiados ao Sindate que residem dentro e fora da RIDE nos termos do Art. 107 da Lei 840/2011, sem apresentação da comprovação de passagens mensalmente, uma vez que não se exige dos servidores que moram no DF.

    O Sindate entende que ao agir dessa forma, as unidades citadas estão ferindo o princípio da isonomia e da eficiência do serviço público, pois impõe regras diferenciadas para os servidores do Distrito Federal, além de que, não há prejuízo para administração, uma vez que existe coparticipação do trabalhador no percentual de 6% para o custeio do benefício.

    Providências

    O entendimento jurisprudencial fala que não há necessidade de o servidor apresentar o comprovante das passagens, a declaração já fornecida pelos servidores goza de presunção de legalidade, sendo desnecessário ao administrador formular novas regras. Por esse motivo, o departamento jurídico do Sindate já está tomando as medidas cabíveis para anular o ato, o sindicato irá notificar administrativamente o Hospital de Base, em relação a Circular nº16/2016 – GP/HBDF.

    Por Evely Leão

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