Foi autorizada pelo Governo do Distrito Federal, a circular de nº 42/2020, por meio da Secretaria de Estado de Economia(SEEC), Secretaria Executiva de Gestão Administrativa(SEGEA) e da Subsecretaria de Gestão de Pessoas(SUGEP), que trata das vedações da referida Lei Complementar nº 173/2020.
A nova norma prevê que a Administração Pública, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, está impedida de criar ou majorar vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de caráter indenizatório, bem como as atualizações de valores dos auxílios alimentação, saúde, creche e indenização de transportes, e outras de mesma natureza.
Gratificação de Habilitação – GH, Gratificação de Titulação – GTIT, Adicional de Qualificação – AQ, Adicional de Insalubridade e Periculosidade
A Concessão de Gratificação de Habilitação(GH), Gratificação de Titulação(GTIT), Adicional de Qualificação(AQ), adicional de insalubridade, periculosidade, e outras vantagens pecuniárias previstas em lei anterior à LC nº 173/20 – desde que não se enquadrem à proibição – podem ser concedidas. Nessas hipóteses, estão proibidos, os aumentos dos valores dos benefícios por legislação posterior. Dessa forma, também poderá haver concessões de GH, GTIT, AQ, por curso finalizado após 27/05/2020. A implementação destes incentivos, junto a insalubridade e periculosidade, deve ocorrer em estrita observância às normas que regulam cada instituto.
Carga Horária; Carreira; Abono de Permanência
A referida lei complementar, proíbe a Administração Pública de criar despesa obrigatória de caráter continuado, e considerando que a ampliação de carga horária se caracteriza como tal, está proibida a concessão no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Está igualmente prejudicada a apreciação de qualquer proposta de alteração remuneratória e/ou reestruturação de carreira que cause aumento de despesa.
Para os casos de concessão do abono de permanência, não haverá proibições.
Aumento de despesas com pessoal, em virtude da Covid-19
Existe a possibilidade, desde que restrita ao período de calamidade e observado o estabelecido na legislação que trata de matérias dessa natureza, cabendo ao gestor a análise quanto à conveniência e oportunidade de instituição da despesa.
Concurso Público
A vedação à admissão de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as exceções legais, tem por marco temporal inicial a data 28/05/2020, data da publicação no Diário Oficial da União.
Estão autorizadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não gerem aumento de despesa, sendo submetidas à verificação para tanto; as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.
Os concursos autorizados, em andamento ou já concluídos poderão sofrer alterações no certame, em razão dos cargos ofertados e demais instruções para estarem em conformidade com a LC nº 173/20.
Progressão e Promoção funcional
Para as promoções, progressões e outros mecanismos de ascensão funcional, anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais instrumentos equivalentes, que tenham seus requisitos temporais completos para aquisição do direito até 27/05/2020, poderão ser concedidos.
Os períodos não completados devem ser contados até 27/05/2020 e retomada a contagem em 01/01/2022. O intervalo entre as datas 28/05/2020 a 31/12/2021 não será considerado para fins de aquisição dos direitos.
Os mecanismos de ascensão funcional que não dependam, exclusivamente, da fluência do tempo, mas também de outros requisitos como: atendimento ao critério do mérito, conclusão com êxito de cursos, treinamentos e demais, ou obtenção de titulações, não estão inseridos na proibição. As que estão condicionadas unicamente à passagem do tempo associada ao efetivo exercício, estão vedadas.
Progressão funcional, é a transição do servidor do padrão atual para os padrões seguintes, dentro da mesma classe, considerando apenas o tempo de serviço.
No caso da promoção funcional, é a mudança do último padrão da classe em que o trabalhador se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo. Deve ser cumprido doze meses de efetivo exercício no padrão atual e também ser analisado o critério de merecimento.
Tais medidas, que abarcam também os profissionais da saúde, foram adotadas pelo Governo Federal como forma de minimizar a arrecadação, em virtude dos gastos gerados decorrentes da pandemia.
Circular não se aplica a profissionais da saúde
O departamento Jurídico do Sindate-DF irá notificar a Secretaria de Saúde que a norma publicada pela Secretaria de Economia não pode ir de encontro com o que está estabelecido no art. 8º, § 5º da Lei Complementar 173/2020.
Circular-nº-422020