A categoria dos auxiliares e técnicos em enfermagem entrou em greve por tempo indeterminado, na segunda-feira (24/10). Os vidros dos hospitais regionais, centros de saúde e unidades de pronto atendimentos (Upas) amanheceram repletos de cartazes de greve, colados pelos próprios servidores da SES-DF. Durante o dia, a direção do Sindate juntamente com o comando de greve estiveram nas regionais e centros de saúde com as listas de presenças para respaldar aqueles profissionais que aderirem à greve.
Nas regionais e unidades de saúde o serviço ficou paralisado e o atendimento nas unidades de emergência, como Samu e Unidades de Pronto Atendimento (Upas), ficou reduzido. O funcionamento nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) permaneceu normal. Os profissionais irão respeitar, no entanto, critérios de funcionamento integral de urgências e emergências, e 30% do efetivo em outros setores.
O vice-presidente do Sindate, Jorge Viana aproveitou a oportunidade para conversar com a população e explicar aos usuários o motivo do movimento paredista. “ O Governador tenta colocar a população contra os servidores, mas estamos mostrando a população que os técnicos em enfermagem, profissionais que passam 24h com os pacientes, estão sem condições de prestar atendimento à população porque falta tudo na secretaria de saúde”, declara Viana
Atividade antigrevista dos gestores SES-DF
Assim como o sindicato está mobilizando a sua categoria para greve, a secretaria de Estado de Saúde do DF faz o mesmo, em um ato antigrevista, orientou os gestores a retirarem os cartazes de greve colados nos vidros dos hospitais, centros de Saúde e Upas pela categoria, esquecendo que a greve é um direito de todo servidor e está prevista em lei.
Confira a lei
A Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
No Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
- 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
- 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Por Evely Leão