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Após recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Covid-19 poderá ser considerada uma doença ocupacional, anulando decisão anterior que impedia esta caracterização.

A doença ocupacional está definida em Lei de nº 8.213/91, entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou seja, a doença é adquirida pelo exercício do profissional em uma função específica diretamente ligada à profissão.

Para ser registrada como tal, o servidor precisa solicitar, através de um processo aberto no SEI, que seja apurado o acidente em serviço e encaminhar para a Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço (CRPIAS). 

Depois de caracterizada como doença do trabalho, o funcionário terá garantia aos benefícios decorrentes da enfermidade desencadeada no ambiente de trabalho.