Atualmente existem diversas regras para aposentadoria de servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) previstas pelo Instituto de Previdência dos Servidores (IPREV). A Constituição Federal assegura a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios.
As modalidades vigentes são: aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial.
– Voluntária: Benefício previdenciário concedido ao servidor, a seu pedido, após cumprir os requisitos estabelecidos em Lei;
– Compulsória: Aos 75 anos de idade o servidor deve ser aposentado impreterivelmente;
– Invalidez: Por doença com laudo médico pericial e por acidente em serviço;
– Especial: Com conversão de período estatutário ou 25 anos em área insalubre ou portador de deficiência.
As principais regras para a aposentadoria são:
1) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público em qualquer ente federativo após 31/12/2003:
A idade mínima para homens é de 60 anos e para mulheres é de 55 anos;
O tempo mínimo de contribuição para homens é de 35 anos e para mulheres é de 30 anos;
O tempo mínimo no serviço público para homens e mulheres é de 10 anos;
O tempo mínimo no último cargo efetivo para homens e mulheres é de 5 anos;
Não tem paridade e o cálculo de remuneração será realizado pela média simples das 80% maiores contribuições.
2) Aposentadoria voluntária por idade é aplicável a todos os servidores, não interessando se ingressou antes ou depois da EC 41/03.
Idade mínima – Homens 65 anos, Mulheres 60 anos;
Tempo mínimo no serviço público – Homens e Mulheres 10 anos;
Tempo mínimo no último cargo efetivo – Homens e Mulheres 5 anos;
Não tem paridade e cálculo será feito na proporcionalidade depois de aplicada a média de contribuição.
3) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, é aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público em qualquer ente federativo até 16/12/1998. (Regra de Transição antes de 16/12/1998 – Art 2° E.C. N° 41/2003)
Idade mínima – Homens 53 anos, Mulheres 48 anos;
Tempo mínimo de contribuição – Homens 35 anos, Mulheres 30 anos;
Tempo mínimo no último cargo efetivo – Homens e Mulheres 5 anos.
Não tem paridade e cálculo será feito pela média com redutor de idade.
4) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, é aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público em qualquer ente federativo até 31/12/2003.
Idade mínima – Homens 60 anos, Mulheres 55 anos
Tempo mínimo de contribuição – Homens 35 anos, Mulheres 30 anos;
Tempo mínimo no serviço público – Homens e Mulheres 20 anos;
Tempo mínimo na carreira – Homens e Mulheres 10 anos;
Tempo mínimo no último cargo efetivo – Homens e Mulheres 5 anos.
Tem paridade total e integralidade dos proventos.
5) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, é aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público em qualquer ente federativo até 16/12/1998. (Regra de Transição antes de 16/12/1998 – Art 3° E.C. N° 47/2005)
Idade mínima – Homens 60 anos, Mulheres 55 anos
Tempo mínimo de contribuição – Homens 35 anos, Mulheres 30 anos;
Tempo mínimo no serviço público – Homens e Mulheres 25 anos;
Tempo mínimo na carreira – Homens e Mulheres 15 anos;
Tempo mínimo no último cargo efetivo – Homens e Mulheres 5 anos.
Paridade plena e integralidade dos proventos da última remuneração do cargo efetivo.
É importante salientar que cada caso é específico e para que o servidor saiba qual regra se adequa ao seu perfil, ele pode solicitar à Gerência de Aposentados e Pensionistas a simulação de aposentadoria.
Para mais informações acesse o site do IPREV: https://www.iprev.df.gov.br/?s=aposentadoria ou entre em contato com a GAPE (61) 2017-1145, RAMAL 1039, Whatsapp: (61) 99234-3011 e gapesaude@gmail.com
Créditos da imagem: Programa Aposente Bem – Secretaria de Saúde do Distrito Federal.