A apresentação dos bilhetes utilizados em transporte interestadual por servidores que residem fora do Distrito Federal para obterem o auxílio-transporte é ilegal. Esse é o entendimento da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), após o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem (Sindate-DF) interpor o recurso contra o Governo do Distrito Federal.

Na ação, o Sindate destaca que o dispositivo da Portaria nº 124 de 23 de março de 2018, da Secretaria de Planejamento do Distrito Federal (SEPLAG/DF), que condiciona o pagamento do auxílio-transporte interestadual à apresentação dos bilhetes utilizados, possui ilegalidade e abusividade, uma vez que a Lei Complementar nº 840/2011, que rege os funcionários públicos do DF à concessão do benefício, impõe como única exigência a apresentação de declaração firmada pelo próprio servidor de que realiza despesas com transporte coletivo.

Ao analisar o recurso do Jurídico do Sindate-DF, os desembargadores entenderam que a norma é ilegal por exigir requisito não previsto em lei complementar que dispõe sobre o benefício. Dessa forma, a 6ª Turma Cível reformou a sentença e declarou a nulidade do dispositivo que prevê a apresentação de bilhetes para concessão do auxílio-transporte.

O Sindate-DF orienta aos servidores, que entrem no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para fazer a solicitação do benefício e incluam no requerimento o número do processo judicial (0704410-73.2019.8.07.0018) para que, desta forma, seja validada a não exigência da comprovação do bilhete.

 

Ação de Auxílio Transporte para quem reside fora da RIDE:

O Sindate também ganhou uma ação que possibilita o recebimento do auxílio à profissionais que residem fora da RIDE. Para saber detalhes desse processo, basta entrar no site do TJDFT com o seguinte número: 2013.01.1.035549-7.

 

Decisão auxílio-transporte Sindate