A compensação de horário para os servidores públicos do Distrito Federal regidos pela Lei Complementar nº 840/2011 poderá ser feita até o final do quarto mês subsequente nas ocorrências justificadas de falta, atraso, ausência ou saída antecipadas, desde que autorizado pela chefia imediata. Antes, o prazo era até o final do mês subsequente ao da ocorrência.
A alteração na Lei Complementar nº 840 foi publicada nesta sexta-feira (20) no Diário Oficial do DF, por meio da Lei Complementar nº 953, de 19 de setembro de 2019. A mudança no prazo de compensação do horário foi uma das reivindicações entregues ao governador do DF, Ibaneis Rocha.


