O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão liminar, proferida na última terça-feira, 19/03, por unanimidade, suspendeu a eficácia da , que previa a suspensão automática do prazo de validade dos concursos públicos, quando a Administração Pública ficar impedida de realizar a nomeação dos candidatos aprovados. A suspensão é provisória (liminar) e vale até que os desembargadores possam chegar a um consenso sobre a aplicação da regra.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma padece de vício material, pois viola tanto a Lei Orgânica do Distrito Federal quanto a Constituição Federal, ao permitir a ampliação do prazo estabelecido pelas normas para a validade dos concursos públicos por meio de lei ordinária.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Governador Ibaneis Rocha (MDB) defenderam a legalidade da norma sob o argumento de que a mesma é útil, proporcional e não contraria o texto constitucional.

O projeto, de autoria do Poder Executivo,  de 2018, após longa tramitação na casa.. A regra é uma alteração na Lei de Concursos Públicos do DF e diz que, se os aprovados não puderem ser nomeados por impedimentos ao governo – por exemplo, dificuldades com a Lei de Responsabilidade Fiscal –, a validade do cadastro reserva é prolongada indefinidamente.

Os desembargadores decidiram pela concessão do pedido e suspenderam a eficácia da lei com efeitos retroativos à data de sua publicação.

 

Por Leandro Montes com informações  ASCOM/TJDFT