A 5º Vara de Fazenda Pública do DF reconhece que não pode ter descontos nas licenças
Informamos que o jurídico do sindicato ajuizou na 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal ação com objetivo de pagar no período em que o filiado estiver em férias, afastamentos para exercício de mandado classista e eleitoral e licenças previstas no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 o adicional de insalubridade e periculosidade e foi vitorioso em sede liminar.
O Distrito Federal não concedia os adicionais supracitados desde 2010, no entanto, com a liminar deferida o Juiz determinou que sejam pagos os adicionais nos períodos supracitados.
Com efeito, a decisão pode ser objeto de recurso denominado agravo de instrumento, contudo, diante da situação jurídica é muito difícil o êxito pois a Lei Complementar é clara ao estabelecer que os períodos de afastamento constantes do art.165 são considerados efetivo exercício e que, portanto, os adicionais de insalubridade e periculosidade devem ser mantidos.
Então temos que aguardar o Distrito Federal ser citado através de oficial de Justiça para verificar se não interporá recurso e se interposto aceito, assim, caso não interponha recurso ou se interposto o mesmo não for aceito pelo Tribunal, a liminar passa a valer e os filiados do Sindicato que entrarem em gozo das licenças, férias e dos afastamentos previstos no art.165 não poderão ter em seus contracheques nestes períodos subtraídos os valores referentes ao adicional de insalubridade ou periculosidade.
Finalmente, cumpre esclarecer que o Sindicato também pediu em sede de mérito que sejam pagos os retroativos referentes aos adicionais não pagos no período em que a Lei Complementar 840/2011 entrou em vigência (janeiro de 2012) até a data do efetivo pagamento, mas isto é num segundo momento e demandará um pouco mais de tempo.
Esperemos a vitória!
Ubirajara Arrais de Azevedo
(Assessor Jurídico)