VITÓRIA DOS TRABALHADORES
JUSTIÇA RECONHECE O DIREITO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM QUE RESIDEM FORA DO DF E DA RIDE.
Em ação ajuizada pelo Sindate-DF em favor de seus filiados, o Excelentíssimo Senhor Juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, Dr. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO, condenou o GDF em primeira instância a pagar aos trabalhadores Auxiliares e Técnicos em Enfermagem da SES representados pelo SINDATE/DF, o beneficio do vale transporte que estava suspenso pela Secretaria de Saúde.
Na decisão o Juiz ainda define que seja pago de forma retroativa, nos termos do Art. 107 da Lei Complementar 840/2011, desde a sua vigência (Janeiro de 2012). No entanto, resaltamos que a sentença poderá sofrer revisão caso o Distrito Federal apresente Recurso.
Decisões como esta, mostram o quanto o sindicato tem se empenhado em defender o direito dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem, seja nas esferas administrativas, políticas ou judiciais.
Caso o link seja removido pelo TJDFT clique no menu Jurídico (barra de menu superior), selecione CONSULTA DE 1º INSTÂNCIA, ou ainda no site: www.tjdft.jus.br, e fazer a pesquisa em primeira instância por número de processo, com o numero: 2013.01.1.035549-7.
RESUMO
Vara: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Página: 00397
Publicação: SENTENCA
Nº 35549-7/13 – Ordinaria
– AUTOR: SINDICATO AUX E TEC ENFERMAGEM DO DF SINDATE DF.
Adv(s).: DF011116 – UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO, MG069614 – Luciana Aparecida Ananias.
-RÉU: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF033806 – Bruno Novaes de Borborema,
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sindicato dos Auxiliares e Tecnicos de Enfermagem do Distrito Federal – SINDATE/DF na acao que move contra o Distrito Federal para condenar o reu a pagar aos Auxiliares e Tecnicos de Enfermagem associados do autor o auxilio-transporte, ainda que residam fora da Regiao Integrada de Desenvolvimento Economico do DF – RIDE, nos termos da Lei Complementar 840/2011, e de forma retroativa, desde a sua vigencia. Nesses termos, extingo o processo com resolucao de merito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Ante a sucumbencia, condeno a parte requerida a ressarcir as custas antecipadas pelo autor e a arcar com a verba honoraria da parte contraria, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20 , §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasilia – DF, quinta-feira, 25/07/2013 as 16h37. Joao Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito Substituto .
SINDATE/DF mudando a história.