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    Projeto de Lei 2295/2000

    28/02/2012Nenhum comentário6 Minutos de Leitura
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    21 motivos para a aprovação do Projeto de Lei 2295/2000

    No dia 11 de janeiro do corrente ano, o Projeto de Lei 2295/00 completou 12 anos e nenhum resultado foi, de fato, conquistado.

    Conforme propositura no Senado Federal, o PL dispõe sobre a jornada de trabalho da categoria de enfermagem, visando à regulamentação das 30 horas semanais. Considerando o cenário nacional, inúmeros já são os profissionais da área de saúde a gozarem de tal benefício, tais como médicos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais e fisioterapeutas.

    Somado a este fato, é impossível não considerar também o destaque e relevo que o setor da enfermagem possui no auxílio e bem-estar dos pacientes: é o único ofício em que a presença se faz 24 horas por dia, cujas ações visam a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a administração, planejamento, organização e funcionamento de todos os demais serviços hospitalares, de atenção básica a saúde, de auditorias, entre outros.

    É, então, assentando-se no princípio constitucional da isonomia, que nós, profissionais da enfermagem, enumeramos 21 razões pelas quais é mister a aprovação do referido projeto de lei:

    1. Originário do Senado Federal, o PL já completou 11 anos no Congresso Nacional e nada fora decidido;

    2. Apesar de aprovado em todas as Comissões e de ter sido incluído na pauta de votação desde fevereiro de 2010, o PL ainda aguarda inclusão na ordem do dia do plenário;

    3. Já houve aprovação de Projetos de Lei similares, em 1994, para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e, em 2010, para os Assistentes Sociais;

    4. Profissionais de Enfermagem já somam 60,2% do conjunto das profissões de saúde (RAIS/MTE, 2000). Este número só confirma que a Enfermagem há muito que deixou de ser uma categoria inexpressiva e isso é comprovado.

    Pela abertura de 176.165 novos postos de trabalho para os profissionais de Enfermagem, ou seja, um aumento de 1,89% no total de empregos dos setores de atividades selecionados, representando 26,26% do número de ocupações para profissionais de enfermagem (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos);

    5. Dados do RAIS 2008 constataram que, do total de 287.410 empregos em ocupações de Enfermagem, apenas 33,4% tinham jornada de trabalho entre 21 e 30 horas, enquanto 64,8% do total trabalhavam entre 31 a 44 horas por semana.

    Assim sendo, é preciso à aprovação do PL 2295/00, cujo impacto seria positivo na geração de empregos, representando apenas um aumento percentual de 0,8% dos empregos gerados pela Administração Pública, número relativamente
    pequeno dado seu tamanho;

    6. Sabendo-se que os profissionais de Enfermagem são os responsáveis pelas ações de promoção à saúde, prevenção de doenças, assistência à saúde e reabilitação, diminuindo-se a carga horária funcional, os ganhos seriam amplamente revertidos aos pacientes, principais interessados, já que, desta forma, haveria melhoria dos indicadores de saúde e efetivação das políticas públicas;

    7. Se o excesso de labor é o responsável por 90% dos acidentes do trabalho, o que implicou na elevação de custos com auxílio-doença na ordem de R$ 5,7 bilhões em 2008 (Nilton Carneiro, jurista do trabalho), aprovando-se o PL 2295/00
    poderíamos destinar parte destes recursos a setores críticos da saúde;

    8. É dever dos poderes Legislativos e Executivos prover os meios de garantia de políticas públicas voltadas para a valorização da vida e da saúde dos trabalhadores;

    9. Pesquisa realizada nos Estados Unidos comprovou que somente a Ásia e a América Latina resistem a jornadas semanais superiores a 40 horas, bem como que a mão-de-obra brasileira é sete vezes mais barata do que a norte-americana;

    10. Na América Latina, os acidentes de trabalho custam 10% do PIB da região. Em pesquisa do Ministério da Saúde, registrou-se um total de 1.875.190 acidentes de trabalho entre 1999 e 2003, cujo resultado foi de 15.293 mortes e 72.020 incapacidades permanentes. Portanto, é urgente a revisão dos critérios das cargas horárias dos profissionais da enfermagem;

    11. É assegurada pela Constituição Federal/88, em seu Art. 7º, inciso XIV, a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”;

    12. A fadiga e a perda de percepção decorrente do desgaste físico e psicológico é quem pode expor o usuário/cliente a erros de procedimentos, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais (doença mental, tuberculose, hipertensão, Síndrome de Burnot, etc..);

    13. Aprovando-se o PL 2295/00, haverá redução dos custos humanos e materiais associados a acidentes e doenças ocupacionais, investimentos esses que poderão ser destinado a outras áreas e setores de ganho real dos usuários da saúde nacional;

    14. É preciso lembrar que a jornada de 30 horas semanais, deliberada nas Conferências Nacionais, de Saúde/2003, Saúde do Trabalhador/2005, Gestão e Trabalho e Educação em Saúde/2006, é o tempo de labor recomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão da ONU de relevância mundial;

    15. Composto majoritariamente por mulheres mães, o ofício, quase sempre, em virtude do reduzido retorno financeiro, obriga seus profissionais a cumprirem dupla ou tripla jornada diária de trabalho; o que contribui para o esgotamento físico, mental e social do trabalhador;

    16. Sabendo-se que os profissionais de Enfermagem é quem lida diretamente com o sofrimento, a angústia e a morte, é indispensável dispor de condições especiais de trabalho; o que inclui a regulamentação da carga horária;

    17. Se a meta de nosso país é a expansão da capacidade econômica com redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população, é mister valorizar e cuidar de seus trabalhadores;

    18. Os profissionais de Enfermagem CUIDAM dos seres humanos do nascimento à morte e nos hospitais são os únicos profissionais que estão 24 horas do dia e 365 dias do ano ao lado do paciente/usuário;

    19. Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, estima-se que a redução da jornada de trabalho e a conseqüente contratação de trabalhadores para suprir as vagas abertas poderão representar apenas um incremento de 1,32% na massa de rendimentos pagos aos empregados no setor como um todo. O total de salários pagos aos profissionais de enfermagem terá elevação aproximada de 25%, o que é inferior ao aumento do contingente de pessoal;

    20. O impacto orçamentário dessas reivindicações nos serviços públicos será de pequena monta: na ordem de 0,39% do orçamento publico da saúde (AMS/ IBGE, 2005) e menos de 0,021% do Orçamento da União em 2009;

    21. Tendo em vista todos os pontos enumerados, portanto, a aprovação do PL 2295/00 não se trata de privilégio ou mordomia, mas sim de condição indispensável para garantia de uma assistência de Enfermagem segura e de qualidade.

    Fonte: Fórum Nacional 30 horas Já!

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